São Paulo - A rigidez das normas trabalhistas brasileiras atuais incentivam a rotatividade nas empresas em épocas de crescimento da economia, e o desemprego em momentos de recessão, além de serem um entrave para a produtividade.
É o que avalia o professor titular da Faculdade de Economia e Administração (FEA) da Universidade de São Paulo (USP), José Pastore, especialista em mercado de trabalho. Para ele, a insegurança jurídica presente nas relações de emprego desestimula os investimentos empresariais.
Durante o debate "Retomada Brasileira da Competitividade", ocorrido ontem em São Paulo, Pastore comentou que a única flexibilidade presente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, estão nas regras de dispensa, característica que incentiva que os ajustes no mercado de trabalho no Brasil sejam feitos por meio do "desempregamento" em períodos recessivos e da rotatividade em conjuntura de expansão da economia.
"O Brasil pode demitir um empregado sem qualquer motivo, o que já é uma flexibilidade, ao comparar com países como Espanha, Portugal e França", disse Pastore no evento organizado pelas câmaras de comércio Britânica, Canadense, Francesa, Espanhola e Portuguesa.
Os países citados por ele ratificaram a convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que prevê que as demissões de trabalhadores somente podem ocorrer por motivos de crise econômica, rendimento do empregado e mudanças tecnológicas.
Negociações coletivas
Pastore analisa que esse cenário de rotatividade e desemprego é reforçado por uma série de normas rígidas que regem o mundo do trabalho. Para ele, o fortalecimento das negociações coletivas entre empregadores, empregados e sindicatos seria uma solução.
"Na Justiça do Trabalho, várias peças de jurisprudência estabelecem regras mais fortes do que a própria legislação. A Súmula 437 [do Tribunal Superior do Trabalho, TST] diz que, se os empregadores fizerem um acordo com um sindicato para reduzir a hora do almoço de 60 minutos para 30 minutos, por exemplo, a Justiça do Trabalho, através dessa Súmula, proíbe o acordo, tornando-o ilícito", diz Pastore.
"Desta forma, tudo o que não foi pago enquanto o acordo se estabeleceu, terá de ser quitado com juros e correção monetária, o que cria uma grande insegurança jurídica para as empresas", aponta.
Pastore reforça que essa situação é muito comum de ocorrer no Brasil e que a forma de ajustar isso é fortalecer as negociações. "Não se trata de revogar o que está na CLT, trata-se apenas de abrir a porta para que as partes possam negociar diferentemente da lei, respeitada a Constituição Federal e as normas e regulamentação da saúde do trabalhador", ressalta o especialista.
Outro tema que é palco de imprevisibilidade jurídica é a terceirização. Atualmente, as empresas podem terceirizar apenas as "atividades meio" e não as "atividades fim", o que, na avaliação de Pastore, gera muita ambiguidade. Ele conta que há várias empresas que são condenadas por terceirização ilícita por conta da falta de definição de conceito. Para ele, isso pode ser resolvido com a permissão da terceirização para todas as atividades.
Questionado pelo DCI se essa medida poderia enfraquecer a CLT, Pastore argumentou que nenhuma empresa terceiriza atividades estratégicas. "O exemplo do mundo mostra que as atividades estratégicas das empresas são retidas para o próprio quadro pessoal. Elas terceirizam atividades periféricas para as quais outras empresas podem fazer melhor e de forma mais barata", afirma.
Para o professor da USP, essas medidas podem garantir mais produtividade para as empresas e evitar que os ajustes no mercado de trabalho sejam feitos apenas pelo "desempregamento" e rotatividade.
Pastore diz ainda que é preciso avançar na legislação a respeito do trabalho intermitente. Ailtom Nascimento, vice-presidente do Grupo Stefanini, acrescenta que os próprios trabalhadores do setor de tecnologia estão exigindo novas formas de contratação. Ele conta que muitos profissionais dessa área não querem trabalhar mais apenas em uma empresa, mas que a lei ainda é rígida nesse ponto.
Fonte: DCI
Disponível em: http://www.cenofisco.com.br/Documento?id=f26d05a36c0a5bd8fbdbfb5b72dfd9e3
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