Na
permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por
pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, dedicada a
atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda
de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita
bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante
recebido a título de torna.(Parecer Normativo Cosit/RFB nº 9/2014 - DOU 1 de 05.09.2014)
Fonte: IOB Online
Disponível em: http://www.iob.com.br/noticiadb.asp?area=imp_renda¬icia=308695


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