Por
unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o valor dos
descontos incondicionais não integra a base de cálculo do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI). A decisão foi tomada na sessão desta
quinta-feira (4), na qual o Plenário, seguindo o voto do relator do
caso, ministro Marco Aurélio, declarou inconstitucional o parágrafo 2º
do artigo 14 da Lei 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da Lei
7.798/1989, apenas no tocante à inclusão dos descontos incondicionais na
base de cálculo do tributo.
O STF entendeu que a inclusão de
novo fato gerador por meio de lei ordinária violou o artigo 146, inciso
III, alínea 'a', da Constituição federal, que reserva esta competência
unicamente a lei complementar. A decisão ocorreu no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 567935, apresentado pela União contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial
provimento à apelação para reconhecer a uma empresa o direito de excluir
o valor dos abatimentos incondicionais do cálculo do tributo. O RE teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a solução afetará
mais de 100 casos semelhantes que estão sobrestados na Justiça Federal.
O
ministro Marco Aurélio destacou que, sob a ótica contábil ou jurídica,
desconto incondicional é aquele concedido independentemente de qualquer
condição, não sendo necessário que o comprador pratique qualquer ato
subsequente ao de compra para fazer jus ao benefício e que, uma vez
concedido, não será pago. "Ou seja, os valores abatidos repercutem no
preço final, o produtor não recebe, mas está compelido a recolher o
imposto", verificou.
Ele argumentou que, ao incluir esta
modalidade de abatimento de preços no cálculo do imposto por meio de lei
ordinária foi invadida a competência de lei complementar. O ministro
observou que fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos
impostos previstos na Constituição estão fixados no Código Tributário
Nacional (CTN), cabendo ao legislador ordinário papel limitado na
instituição de impostos, apenas com o objetivo de harmonizar o sistema
impositivo. O ministro sustentou que o legislador ordinário federal, ao
instituir os impostos, deve observar o regramento básico relativo a fato
gerador, base de cálculo e sujeito passivo, sob pena de incorrer em
inconstitucionalidade formal.
Ressaltou que, embora proveniente
do Congresso Nacional, a lei complementar, por revelar normas gerais em
matéria tributária, ou seja, por dispor sobre interesses de todas
unidades federativas, é lei do estado nacional e vincula as pessoas
constitucionais que compõem a federação, incluída a União, sem que isso
represente lesão ao princípio federativo. "Em outras palavras, a lei
complementar está a serviço da Constituição e não da União Federal",
afirmou.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Disponível em: http://www.cenofisco.com.br/Links/Documento/NoticiaCompleta.aspx?id=25926633
9 de set. de 2014
Descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI, decide STF
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