Ministério do Trabalho e Emprego
Documento é
indispensável para rescisão contratual e fundamental para que o trabalhador
consiga sacar seguro-desemprego e FGTS
Brasília,
25/01/2013 - A utilização do novo Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho (TRCT) será obrigatória em 1º de fevereiro. A partir desta data, a
Caixa Econômica Federal exigirá a apresentação do modelo atualizado para o
pagamento do seguro-desemprego e do FGTS. O prazo foi estabelecido pela
Portaria 1.815, de 1º de novembro de 2012.
O novo TRCT objetiva imprimir mais clareza e segurança para o empregador
e o trabalhador em relação aos valores rescisórios pagos e recebidos por
ocasião do término do contrato de trabalho. As horas extras, por exemplo, são
pagas atualmente com base em diferentes valores adicionais, conforme prevê a
legislação trabalhista, dependendo do momento em que o trabalho foi realizado.
No antigo TRCT, esses montantes eram somados e lançados, sem discriminação, pelo
total das horas trabalhadas em um único campo. No novo formulário, as
informações serão detalhadas.
"No novo Termo, há campos
para o empregador lançar cada valor discriminadamente. Isso vai dar mais
segurança ao empregador, que se resguardará de eventuais questionamentos na
Justiça do Trabalho, e ao trabalhador, porque saberá exatamente o que vai
receber. A mudança também facilitará o trabalho de conferência feito pelo
agente homologador do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho", observa
o secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
Messias Melo.
Homologação - Impresso em duas vias, uma para o empregador e outra
para o empregado, o novo TRCT vem acompanhado do Termo de Homologação (TH),
para os contratos com mais de um ano de duração que necessitam de assistência
do sindicato laboral ou do MTE, e o Termo de Quitação (TQ), para contratos com
menos de um ano de duração e que não exigem a assistência sindical.
Os Termos de Homologação e o Termo de Quitação são impressos em quatro
vias, uma para o empregador e três para o empregado, sendo que duas delas são
utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o recebimento do
seguro-desemprego.
Confira as
principais mudanças:
TRCT
Férias vencidas
Novo (Portaria 1.057/2012)
- Cada período
aquisitivo vencido e não quitado é informado separadamente, em campos
distintos. São informados também a quantidade e o valor de duodécimos
devidos.
Antigo (Portaria
302/2002) - Se devido mais de um
período aquisitivo, o valor total era lançado em um único campo.
TRCT
13º salário de exercícios/anos anteriores
Novo (Portaria
1.057/2012) - É informado
separadamente, em campos específicos, cada exercício vencido e não quitado. São
informados também o exercício, a quantidade de duodécimos e o valor de
duodécimos devidos.
Antigo (Portaria
302/2002) - Se devido mais de um
exercício/ano de 13º salário, o valor total é informado em um único campo.
TRCT
Horas extras devidas no mês do afastamento
Novo (Portaria
1.057/2012) - São informados em
campos específicos a quantidade de horas trabalhadas, o respectivo percentual
(50%, 75%, 100% e etc.) e o valor devido.
Antigo (Portaria
302/2002) - As horas-extras
devidas no mês de afastamento eram totalizadas e informadas em um único campo,
agregando os valores relativos a todos os percentuais (50%, 75%, 100% e
etc.).
TRCT
Verbas credoras
Novo (Portaria
1.057/2012) - Há campos
suficientes para informar todas as verbas credoras, discriminadamente.
Antigo (Portaria
302/2002) - Há apenas 17 campos
para informar todas as verbas rescisórias devidas.
TRCT
Descontos/Deduções
Novo (Portaria
1.057/2012) - As deduções (pensão
alimentícia, adiantamento salarial, de 13º salário, vale-transporte e etc.) são
informadas discriminadamente em campos específicos.
Antigo (Portaria
302/2002) - A empresa dispunha
apenas de sete campos no TRCT para informar os descontos/deduções.
TRCT
Rescisão
Novo (Portaria
1.057/2012) - O novo TRCT é
segmentado: tem a parte que concentra os valores credores e os descontos e o
espaço para homologação (quando o contrato é sujeito à assistência) ou quitação
(quando o contrato não é sujeito à assistência).
Antigo (Portaria
302/2002) - O TRCT engloba em um
único formulário a parte informativa de verbas credoras e devedoras e a parte
de quitação e homologação.
Assessoria de Comunicação Social MTE
(61) 2031.6537/2430 acs@mte.gov.br


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