O uso de dinheiro público para pagar ações que beneficiam apenas os comerciantes e não o conjunto da população fere o princípio constitucional da isonomia e normativas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Essa foi a conclusão do órgão de controle, ao julgar prestação de contas de repasse do Município de Capitão Leônidas Marques à Associação Comercial e Industrial daquele município da região Sudoeste.
Com a decisão, o TCE-PR determinou que a Associação Comercial e Industrial de Capitão Leônidas Marques (Acicap), e seu presidente em 2012, Neiton Novak Samuelsson, devolvam, solidariamente com o prefeito à época, Claudiomiro Quadri (gestão 2009-2012), os R$ 9.100,00 transferidos pela administração municipal, por meio do convênio nº 5/2012. O dinheiro teria sido utilizado na manutenção do Projeto Empreender e na assessoria a núcleos empresariais do município que possuíssem caráter social.
Na avaliação da Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit), responsável pela instrução do processo de prestação de contas, o repasse para essa finalidade afrontou a vedação prevista no artigo 9, inciso X, da Resolução nº 28/2011 do TCE-PR. Essa resolução, que instituiu o Sistema Integrado de Transferências (SIT), proíbe o repasse de recursos financeiros a entidades que tenham como beneficiários um número restrito de associados.
Além disso, o parágrafo 3º do artigo 12 da Lei nº 4.320/1964 estabelece que as subvenções sociais - transferências para cobrir despesas de custeio da entidade - podem ser realizadas somente para instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem fins lucrativos.
A unidade técnica do Tribunal destacou que foram realizadas despesas com fornecedores para a execução do próprio objeto da transferência, demonstrando que a associação apenas atuou como intermediária ao receber os recursos e repassá-los para duas empresas contratadas.
A Cofit também ressaltou que não foram relacionadas as empresas para as quais os serviços foram prestados, evidenciando repasses de recursos em benefício mútuo. Assim, opinou pela irregularidade das contas em razão do caráter privado da transferência. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que o termo de convênio e o plano de trabalho não indicam de forma precisa o objeto e as razões da parceria; nem as metas, beneficiários e o critério para sua seleção. Isso inviabiliza a conclusão pela legitimidade e interesse público da transferência de recursos.
A decisão foi tomada na sessão de 28 de setembro da Segunda Câmara de Julgamentos, na qual os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. Os prazos para recurso passaram a contar a partir de 5 de outubro, com a publicação do acórdão nº 4638/16 na edição nº 1.456 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Fonte: TCE/PR
Disponível em: http://www1.tce.pr.gov.br/noticias/dinheiro-publico-nao-deve-subsidiar-atividades-de-associacoes-comerciais/4446/N
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