20 de set. de 2016

SIMPLES NACIONAL - Receita Bruta

Por meio da Resolução CGSN nº 129/16 (DOU de 19/09/2016), foi alterada a Resolução CGSN nº 94/11, que dispõe sobre o SIMPLES Nacional.

A seguir, destacamos:

A receita bruta será composta, também, pelo:

I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;

II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;

III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e

IV - as verbas de patrocínio.

Por sua vez, não compõem a receita bruta:

I - a venda de bens do ativo imobilizado;

II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;

III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;

IV - a remessa de amostra grátis;

V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.

Salientamos que o adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação não desnatura, para as partes envolvidas, a configuração de receita bruta.

As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, ou o que primeiro ocorrer.

Aplica-se o disposto anteriormente também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.

Destacamos que na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior.

Em se tratando de agência de turismo, a receita:

a) corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros; e

b) incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

A receita auferida na venda de veículos em consignação:

a) mediante contrato de comissão, previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406/02, corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da citada Lei;

b) mediante contrato estimatório, previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406/02, corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da citada Lei.

Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% os limites previstos no art. 91 na Resolução CGSN nº 94/11, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional - Declaratório (PGDAS-D) as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais.

A compensação dos valores do SIMPLES Nacional, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do SIMPLES Nacional. No referido aplicativo:

a) é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo;

b) os créditos a serem compensados são aqueles oriundos de período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte, até o ano-calendário 2011, ou a apuração validada por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário 2012;

Ressaltamos que é vedado o aproveitamento de créditos não apurados no SIMPLES Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos. A Resolução CGSN nº 129/16 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 19/09/2016.

Ficam revogados os § § 4º e 6º a 8º do art. 2º da Resolução CGSN nº 94/11.

Fonte: Cenofisco

Disponível em: http://www.cenofisco.com.br/Documento?id=10a7e1c20e7ec7dab4658622f3a5d36f

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