Os valores pagos aos trabalhadores que prestam serviços a empresas
contratadas pela administração pública devem estar vinculados aos
valores de remuneração constantes na planilha de custos integrante da
proposta de preços apresentada na licitação, salvo quando for impossível
definir o custo unitário da remuneração. A vinculação depende do tipo
de contrato de serviço, pois não é viável quando não se pode mensurar o
custo.
Com base na vinculação ao instrumento convocatório, o
responsável pela fiscalização do contrato poderá efetuar glosas
referentes a benefícios não repassados aos trabalhadores e às diferenças
entre os valores pagos e os previstos na planilha. É recomendável,
portanto, que tal glosa esteja prevista no edital de licitação e no
contrato.
A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pela
superintendente executiva da Fundação de Ação Social (FAS) de Curitiba,
Simone Camargo Naldony. A consulta questionou se deveria haver
vinculação entre as remunerações de trabalhadores indicadas nas
planilhas de custos das propostas de preços e as efetivamente pagas.
A
consulente também perguntou quanto à possibilidade, nos casos em que
não houver correspondência, de efetuar glosas em relação às diferenças
identificadas. Além disso, a consulta questionou se os entendimentos
variam conforme a natureza do contrato de prestação de serviços ou podem
ser adotados de forma genérica.
A Coordenadoria de Fiscalização
Municipal (Cofim), antiga DCM, destacou que a clara e objetiva definição
dos custos do serviço contratado, inclusive em relação à remuneração de
mão de obra, viabiliza a fiscalização quanto à correção dos pagamentos.
Assim, faz-se necessária a vinculação da planilha de custos à proposta
apresentada na licitação.
A unidade técnica ressaltou que isso
permite que a administração acompanhe a regularidade do cumprimento de
obrigações trabalhistas e lembrou que o regime jurídico de Direito
Administrativo exige parâmetros previamente definidos para a realização
de revisões, reajustes e repactuações contratuais.
A instrução
frisou que não se pode permitir que o licitante vencedor proponha
determinado preço, incluindo os custos de mão de obra, e pratique custos
diretos menores ao executar o contrato, auferindo lucro maior,
superfaturamento ou enriquecimento sem causa. Portanto, se isso ocorrer,
caberá o direito de revisão do contrato em favor da administração, em
razão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O
Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica.
O
relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, votou pela resposta do
Tribunal de acordo com o posicionamento da Cofim. Ele citou o acórdão
do Tribunal de Contas da União (TCU) no qual se decidiu que, nos casos
de execução indireta mediante fornecimento de serviços pagos por
disponibilidade e por resultado, o pagamento da contratada será efetuado
com base na mensuração segundo critérios objetivos de nível de preço.
Linhares
lembrou que o maior detalhamento das planilhas de custos permite um
controle mais eficaz em relação ao pagamento de verbas trabalhistas aos
terceirizados. Ele enfatizou que a administração pública precisa saber
exatamente tudo o que compõe o preço do serviço.
Os conselheiros
aprovaram, por maioria qualificada, o voto do relator na sessão do
Tribunal Pleno de 14 de julho. O Acórdão 3197/16 - Tribunal Pleno foi
publicado em 22 de julho, na edição nº 1.406 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Fonte: TCE/PR
Disponível em: http://www1.tce.pr.gov.br/noticias/planilha-proposta-em-licitacao-vincula-remuneracao-de-trabalhadores-orienta-tce/4272/N
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