3 de jun. de 2014

TCE publica regulamentação para acesso à informação pública

Resoluções nº 44 e 45/2014 dispõem sobre a classificação da informação e regulam acesso a dados custodiados pelo Tribunal. Princípio geral é da publicidade como regra e sigilo como exceção.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) publicou na quinta-feira 22 de maio, na edição nº 885 do Diário Eletrônico (DETC), as Resoluções nº 44 e 45/2014, que atualizam e aprimoram o acesso à informação de interesse público custodiada pelo órgão. A primeira dispõe sobre a classificação da informação quanto à confidencialidade; a segunda regulamenta o acesso a ela. O princípio que inspira ambas as normativas é a publicidade como regra e o sigilo como exceção.

As Resoluções nº 44 e 45 podem ser consultadas por qualquer cidadão no Portal do TCE na internet, em www.tce.pr.gov.br. Basta entrar na aba “Serviços”, situada na parte superior da homepage e, em seguida, clicar em “Documentos Oficiais” e “Diário Eletrônico”. O DETC é publicado em edições diárias.

Pioneirismo

O TCE foi um dos primeiros órgãos públicos no Paraná a ajustar-se à Lei nº 12.527/11, chamada Lei de Acesso à Informação Pública ou, simplesmente, LAI. Para se adequar às exigências da lei, logo após a sua promulgação, o órgão criou um Grupo de Trabalho formado por 11 servidores. Entre as atribuições da equipe estava a elaboração de Projeto de Resolução para normatizar todos os aspectos relativos à lei no âmbito do Tribunal.

Um dos resultados do trabalho foi a publicação da Resolução nº 31/12, que estabelece normas para o atendimento à LAI pelo órgão. Outro foi a implantação do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC). Cursos por webcast e presenciais foram realizados de lá para cá, orientando gestores e servidores de órgãos estaduais e municipais sobre o atendimento ao novo regramento.

Passados quase dois anos da regulamentação do acesso à informação de interesse público na Corte, casos surgidos no dia-a-dia, a partir do atendimento aos cidadãos, exigiram ajustes nas normas. Somente entre janeiro e agosto de 2013, por exemplo, o Tribunal contabilizou 927 pedidos de informação, o que significou, naquele período, uma média de 132 pedidos por mês ou quatro por dia.

Segurança

Os dois Projetos de Resolução foram aprovados pelo Pleno da Corte na sessão de 17 de abril. Entre as atualizações trazidas, merece destaque a inclusão de dispositivo que considera a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção. O relator de ambos os processos, conselheiro Durval Amaral, observa que esse “é o princípio que deve nortear a relação da Administração com a publicidade de suas informações”.

O novo regramento prevê a inclusão de três hipóteses nas quais será indeferido o pedido de acesso à informação: por determinação judicial; em situações que coloquem em risco a segurança física e/ou tecnológica do Tribunal, ou que violem a sua Política de Segurança da Informação e Comunicações (PSIC); e casos que envolvam informação classificada como reservada, secreta ou ultrassecreta.

“Destaca-se ainda que neste capítulo relativo às restrições ao acesso à informação, ao contrário da redação anterior que previa a hipótese de novas restrições serem criadas por meio de ato normativo do Tribunal ou de sua Presidência, na redação que ora se propõe não se contemplou esta possibilidade, o que está em consonância com o princípio da publicidade como regra e do segredo como exceção”, observa o conselheiro Amaral.

Outro aspecto relevante das normas é a regulamentação das informações que deverão ser protegidas por algum grau de sigilo, ou seja, aquelas que são excepcionadas e resguardadas pela Constituição Federal. São situações que caracterizam o sigilo como imprescindível para a segurança da sociedade e do Estado – conforme prevê a parte final do Inciso 33 do Artigo 5º da CF.

Privacidade

A Resolução nº 44, que classifica a informação, guarda simetria com o disposto na própria LAI. Ela trata de forma abrangente, nas suas nove seções, a forma como as informações devem ser classificadas, a competência para o ato de classificação, os procedimentos de classificação, a rotulagem da informação, a reclassificação e a reavaliação da classificação.

Também aborda a proteção e o controle da informação, além de dar tratamento destacado para o processamento de informações classificadas como pessoais. O procedimento deverá ser feito “de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais”, considera o conselheiro relator em sua proposta de voto.

Fonte: TCE/PR

Disponível em: http://www.crcpr.org.br/new/content/noticias/anterior.php?id=2072

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