O trabalhador está obrigado apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social no ato da admissão no emprego e o empregador tem o prazo de 48 horas para registrá-lo, constando a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, quando houver, conforme determina o artigo 29 da CLT.
Um empregado ajuizou ação contra sua ex-empregadora, pleiteando a retificação de sua CTPS, para constar a data real de sua admissão e pedindo o pagamento das parcelas referentes a esse período não registrado.
Fonte: Blog Guia Trabalhista
Disponível em: http://direito-trabalhista.com/2013/08/23/empresa-nao-pode-extrapolar-o-prazo-de-48-horas-para-devolucao-da-ctps/
Disponível em: http://direito-trabalhista.com/2013/08/23/empresa-nao-pode-extrapolar-o-prazo-de-48-horas-para-devolucao-da-ctps/


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