A assinatura básica mensal de telefonia é, por si só, um serviço. Por isso, incide sobre o seu valor o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão é do Supremo Tribunal Federal e irá guiar as questões sobre o tema Brasil afora, já que teve repercussão geral reconhecida. A jurisprudência foi estabelecida em julgamento de recurso extraordinário no qual o Rio Grande do Sul questionava acórdão do Tribunal de Justiça local favorável à Oi.
O ministro relator Teori Zavascki ressaltou que as próprias operadoras de telefone argumentaram em julgamento anos atrás no Superior Tribunal de Justiça que a assinatura básica mensal era por si só um serviço. As empresas apresentaram essa tese para justificar a cobrança da assinatura e o argumento foi acolhido.
Agora, Zavascki lembra que chegou o momento de arcar com o que foi defendido: “Não se pode querer o melhor de dois mundos: considerar legítima a cobrança porque é serviço, e considerar que não incide ICMS porque não é serviço. É uma contradição insuperável”, afirmou o julgador.
O voto do relator pelo provimento do recurso do estado do Rio Grande do Sul foi acompanhado por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, para quem a assinatura não remunera serviço de comunicação, mas apenas a disponibilização do acesso à rede, não sendo hipótese de incidência do ICMS.
Fonte: ConJur
Disponível em: http://www.mauronegruni.com.br/2016/10/17/assinatura-mensal-de-telefone-e-servico-e-por-isso-incide-icms-define-stf/
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