O Programa Mais Leite Saudável permite à pessoa jurídica beneficiária a apuração de créditos presumidos do PIS e da COFINS.
É beneficiária do Programa Mais Leite Saudável a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para realização dos investimentos e que seja habilitada na forma estipulada no Decreto 8.533/2015.
Os créditos presumidos serão apurados mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, respectivamente:
I – cinquenta por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637/2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.833/2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável;
II – vinte por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637/2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.833/2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável.
Base: Decreto 8.533/2015.
Fonte: Guia Tributário
Disponível em: http://guiatributario.net/2015/10/07/pis-e-cofins-credito-presumido-aquisicao-de-leite-in-natura/
Comentário(s):