Após
listar todos, estabelece que elas ficam “dispensadas do pagamento das
demais contribuições instituídas pela União”. Fernando Martines
O
adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa
não deve ser pago por empresas que optaram pela classe Simples de
tributação. Isso porque a lei que criou esse novo sistema de
contribuição tributária não prevê aos seus optantes o pagamento do
imposto. Com essa tese, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região
concedeu antecipação de tutela ao escritório de advogados Fauvel e
Moraes Sociedade de Advogados, que não terá que arcar com a multa e
continuará com a situação fiscal em dia.
A Lei Complementar
123/2006, que estabeleceu as diretrizes para as micro e pequenas
empresas, prevê que dependendo da natureza de suas ações elas terão que
pagar mais de 20 impostos — no texto, está especificado cada um deles.
Após listar todos, estabelece que elas ficam “dispensadas do pagamento
das demais contribuições instituídas pela União”.
Olhando para a
lista de impostos e seguindo a afirmação do texto da lei, o juiz Renato
Coelho Borelli entendeu que a multa de FGTS não está entre as
contribuições previstas e obrigatórias e, por isso, o escritório de
advocacia não tem de pagá-lo.
O adicional de 10% foi criado pela
Lei Complementar 110/2001 para cobrir uma despesa específica da União: a
recomposição, determinada pelo Supremo, das contas vinculadas ao FGTS
atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I,
rombo então orçado em R$ 42 bilhões.
Em sua decisão, o juiz
Borelli ressalta que a criação do sistema Simples foi por meio de “norma
especial” e “deve prevalecer sobre a LC 110/2001, norma geral”.
STF envolvido
A
questão avaliada pelo TRF-1 tem sido levada a vários tribunais e, por
isso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de
recurso que discute a constitucionalidade da cobrança do adicional de
10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa. O valor é
cobrado em conjunto com a multa de 40%, mas a fatia fica com a União.
A
repercussão geral foi reconhecida em recurso apresentado pela Indústria
de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbras). No recurso, a
empresa alega que a cobrança é indevida, pois sua finalidade já foi
atingida em 2007. Além disso, a Intelbras aponta que a Caixa Econômica
Federal afirmou, em ofício, que a arrecadação da contribuição está sendo
remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são
mais deficitárias.
Fonte: APET, Conjur
Disponível em: http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=25835&Cat=1&.html
23 de set. de 2015
Empresa que opta pelo sistema Simples não deve pagar adicional de 10% do FGTS
Notícias mais lidas
-
Está aberto o período para submissão de artigos ao XX Congresso Brasileiro de Custos. O prazo inicia-se hoje (01/08/13) e vai até o dia 1...


08:49
Unknown
Tópicos:
Comentário(s):