A
Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
publicaram os prazos para a consolidação de débitos no chamado Refis da
Copa, instituído pela Lei nº 12.996, de 2014. Os períodos estão na
Portaria Conjunta nº 1.064, publicada na edição de ontem do Diário
Oficial da União.
O prazo para médias e grandes companhias vai de
8 a 25 de setembro. O das pessoas físicas e de empresas optantes pelo
Simples Nacional, de 5 a 23 de outubro. Neste último período está
incluído ainda o contribuinte que não apresentou a Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa a 2014.
A consolidação deverá ser feita exclusivamente pelos sites da Receita (www.receita.fazenda.gov.br) e da PGFN (www.pgfn.gov.br).
Serão disponibilizados formulários para que o contribuinte informe os
débitos que foram objeto do parcelamento, os números das prestações e o
montante de prejuízo fiscal nos casos em que tenha optado por usá-lo no
pagamento.
"O procedimento é importante porque neste parcelamento
a averiguação dos cálculos ficou muito nas mãos do contribuinte", diz a
advogada Gabriela Miziara Jajah, do Siqueira Castro Advogados. Ela faz
essa observação porque o Refis da Copa atribuiu aos contribuintes a
incumbência de levantar os débitos atualizados e aplicar os descontos.
Já
o advogado Marcelo Annunziata, sócio do tributário do Demarest
Advogados, chama a atenção para o fato de a portaria regulamentar
somente os débitos não previdenciários. "O artigo 17 deixa expresso que
haverá nova publicação para os débitos previdenciários", afirma.
Há,
no entanto, segundo o advogado, uma exceção: se o contribuinte tiver
débitos em ambas as modalidades deverá cumprir o prazo que vai de 8 a 25
de setembro.
Annunziata destaca ainda o artigo 15 da portaria,
que cria a compensação de ofício. Significa, na prática, que o Fisco
poderá fazer um encontro de contas entre créditos e débitos. A prática,
no entanto, é vedada ao contribuinte. "Compensação tem que ser prevista
em lei e neste caso não está. O artigo 170 do Código Tributário Nacional
fala em compensação, mas não discrimina se pode ser feita de ofício ou
por iniciativa do contribuinte", diz.
Para a advogada Valdirene
Lopes Franhani, do Braga & Moreno Advogados, também é preciso
prestar atenção na Instrução Normativa (IN) nº 1.576, que trata do Refis
da Copa e também foi publicada ontem. A norma permite aos contribuintes
que aderiram ao programa declarar até o dia 14 deste mês débitos que
ainda não haviam informado. Pela regra antiga, prevista na IN nº 1.491,
de 2014, a declaração deveria ter ocorrido até 1º de dezembro do ano
passado.
A nova norma também permite que os débitos sejam
declarados por contribuintes que estejam sob procedimento fiscal - desde
que a fiscalização não seja finalizada até 14 de agosto.
"E o
contribuinte poderá usar os mesmos benefícios do programa. Ou seja,
haverá redução de multas e juros", afirma advogada, acrescentando que,
no entanto, só podem ser incluídos no parcelamento débitos vencidos até
31 de dezembro de 2013.
Fonte: Valor Econômico
Disponível em : http://www.valor.com.br/legislacao/4162378/portaria-estabelece-prazos-para-o-refis-da-copa
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