A partir do dia 20 de outubro de 2014, as certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos
federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da
Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional,
serão unificadas em um único documento. A unificação das Certidões
Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014.
Atualmente,
o contribuinte que precisa provar sua regularidade para com o fisco
deve apresentar duas certidões: uma relativa às contribuições
previdenciárias, conhecida como certidão do INSS ou certidão
previdenciária, e outra relativa aos demais tributos.
Com a unificação a Certidão será obtidas por meio dos seguintes procedimentos:
1.
com apenas um acesso o contribuinte obterá o documento que atesta sua
situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o que simplifica o
procedimento para o contribuinte e diminui o custo da máquina
administrativa;
2. a gestão da sistemática de emissão de Certidão
da Receita e da Procuradoria passa a ser única, reduzindo os custos com
desenvolvimento e manutenção de sistemas;
3. na impossibilidade
de emissão de certidão por meio da internet, o contribuinte poderá
consultar suas pendências no próprio e-CAC, no sítio da Receita Federal,
sem a necessidade de se dirigir a uma unidade;
4. no e-Cac
estarão disponíveis dois serviços: Situação Fiscal e Situação
Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser acessados por código de
acesso ou por certificado digital, ou seja, de casa mesmo o contribuinte
terá acesso às suas informações;
5. uma vez regularizada eventuais pendências, a certidão será obtida na própria internet;
6.
não haverá mais a vedação para tirar uma certidão antes de 90 dias do
término da validade de uma anterior, como existia na certidão das
contribuições previdenciárias: uma nova certidão poderá ser emitida a
qualquer momento;
7. os contribuintes com parcelamentos
previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva com efeitos de
negativa pela internet (atualmente quem tem parcelamento previdenciário,
mesmo que regular, tem de comparecer a uma unidade da Receita para
solicita a certidão);
8. algumas outras situações que levavam o
contribuinte para as unidades da Receita também foram resolvidas de
forma que o contribuinte possa ter a certidão pela internet;
9. a
certidão unificada deixa de ter finalidade específica, ou seja, uma vez
obtida a certidão, ela vale para fazer prova de regularidade junto à
Fazenda Nacional para quaisquer fins;
10. as pessoas jurídicas
que possuem muitos estabelecimentos poderão ter a emissão da nova
Certidão no momento da solicitação pela Internet (para esses
contribuintes a emissão da certidão previdenciária só ocorria no dia
posterior ao pedido).
Deve-se prestar atenção que, a partir do
dia 20/10/2014, se o contribuinte precisar comprovar a regularidade para
com a Fazenda Nacional, ele deve apresentar uma única certidão emitida a
partir dessa data OU, se possuir uma certidão previdenciária e uma
outra dos demais tributos, emitidas ANTES de 20/10, mas dentro do prazo
de validade, poderá apresentá-las, pois continuarão válidas dentro do
período de vigência nelas indicados; mas se o contribuinte tiver apenas
uma delas válida, terá que emitir a nova Certidão Unificada.
A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreram quaisquer alterações.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Disponível em: http://www.cenofisco.com.br/Links/Documento/NoticiaCompleta.aspx?id=26030222
7 de out. de 2014
Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Nacional serão unificadas
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