6 de jul. de 2014

Trabalho Temporário - Prazo

Entra em vigor hoje a Portaria MTE nº 789/14 (DOU de 02/06/2014), que estabeleceu instruções para o Contrato de Trabalho Temporário e o Fornecimento de Dados Relacionados ao Estudo do Mercado de Trabalho.

Dessa forma, o art. 2º da Portaria MTE nº 789/14 prevê que na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:

I) quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou

II) quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

Observadas as condições estabelecidas anteriormente, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.

Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019/74, desde que perdure o motivo justificador da contratação.

A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações descritas anteriormente por meio da página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (SIRETT), disponível no endereço www.mte.gov.br.

Quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses, a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de cinco dias de seu início.

Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto.

Independe de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação de contrato de trabalho temporário, quando, somada à duração inicial do contrato, este não exceder a três meses.

O requerimento das autorizações será analisado pela Seção de Relações do Trabalho (SERET) da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde o trabalhador temporário prestará seus serviços.

Compete ao Chefe da Seção de Relações do Trabalho, de forma fundamentada, decidir sobre a autorização solicitada.

A competência poderá ser delegada pela chefia aos servidores lotados na Seção de Relações do Trabalho da respectiva unidade.

A decisão sobre a autorização constará de termo gerado pelo SIRETT, que será disponibilizado no próprio sistema.

Será denegada a autorização quando não preenchidas as condições previstas nesta Portaria.

A concessão das autorizações é realizada com base na análise formal e objetiva da documentação e das declarações prestadas pelos requerentes, não implicando responsabilidade da autoridade concedente caso as condições fáticas do contrato divirjam das informações prestadas pelo solicitante.

Compete à Inspeção do Trabalho a verificação da regularidade das condições do contrato de trabalho temporário, inclusive quanto a seus motivos, a ser realizada de acordo com o planejamento de cada regional.

Importante salientar, que para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 6.019/74, as empresas de trabalho temporário deverão informar, até o dia sete de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior.

Assim, a falta de envio das informações previstas no art. 7º da Portaria MTE nº 789/14, bem como as incorreções ou omissões em sua prestação, consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019/74, a ser apurada na forma do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

As informações serão prestadas no SIRETT, por meio de preenchimento do formulário eletrônico ou pela transmissão de arquivo digital com formato padronizado.

Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente pactuado.

Em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de rescisão, por meio do SIRETT, em até dois dias após o término do contrato.

A solicitação de autorização para contratação por período superior a três meses, supre a obrigação de informação citada anteriormente.

O contrato de trabalho temporário será considerado nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando comprovada, pela Inspeção do Trabalho, a inexistência do motivo justificador da contratação nele indicado, sujeitando os infratores às cominações legais correspondentes.

A atividade de locação de mão de obra temporária é exclusiva da empresa de trabalho temporário e não pode ser transferida a terceiros.

Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Relações do Trabalho.

A Portaria MTE nº 789/14 revogou a Portaria MTE nº 550/10, que dispunha sobre o mesmo assunto.

Fonte: Editorial Cenofisco

Disponível em: http://www.cenofisco.com.br/Links/Documento/NoticiaCompleta.aspx?id=25697223

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