A norma em referência esclareceu que, para fins do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), se o
contribuinte deixar de efetuar a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado exercício, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do exercício em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não apropriados poderão ser recuperados posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas.
(Solução de Consulta Cosit nº 176/2014 - DOU 1 de 16.07.2014)
Fonte: IOB Online
Disponível em: http://www.iob.com.br/noticiadb.asp?area=imp_renda¬icia=304094
21 de jul. de 2014
Depreciação de bem do ativo imobilizado relativo a períodos anteriores não pode ser deduzido em período posterior
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