O tempo de contribuição do segurado não será considerado o período em que este exerceu atividade com idade inferior ao limite mínimo legalmente permitido – 12, 14 ou 16 anos, conforme a época. A exclusão consta na Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social nº 70/2013, publicada ontem, dia 17 de julho.
A advogada trabalhista da IOB FOLHAMATIC EBS, uma empresa do Grupo Sage, Milena Sanches, informa que “a nova regra considera a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, segundo o INSS”.
Milena esclarece que a nova Instrução Normativa publicada altera a redação do artigo 30 e revoga o artigo 76 da Instrução Normativa nº 45/2010, para suprimir da contagem do tempo de contribuição previdenciária do segurado o período em que ele exerceu atividade com idade inferior ao limite mínimo legalmente permitido. “Isso significa que até o último dia 16 de julho, a atividade profissional exercida com idade inferior à legalmente permitida era considerada como tempo de contribuição, a contar de 12 anos de idade, desde que comprovada mediante documento contemporâneo em nome do próprio segurado”, comenta a especialista do Grupo Sage.
Com a revogação do artigo 76 da Instrução Normativa nº 45/2010, as atividades exercidas a partir de 12 anos – mas antes de completadas as idades mínimas de 14 ou 16 anos, conforme a época, não entrarão mais na contagem de tempo para fins de aposentadoria, “mesmo que o interessado apresente documento contemporâneo”, finaliza a advogada
Fonte: Revista Incorporativa


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